Uma representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, de ontem (29), da Justiça Eleitoral, assinada pela, juíza Renata de Barros de Assunção Paiva, negou a coligação do candidato a governador Cícero Lucena (MDB), um pedido que segundo ele objetivava remoção de conteúdo publicado na plataforma TikTok, no perfil denominado “Lucas Zoeiro”.
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A representante sustenta que o vídeo veicula afirmações relacionadas a Cícero Lucena, à sua atuação administrativa e a fatos envolvendo seus familiares, mediante conteúdo que, segundo alega, ultrapassa os limites da crítica política e contém informações ofensivas, sabidamente inverídicas ou gravemente descontextualizadas.
Defende que a publicação procura associar a imagem do candidato a fatos que não lhe seriam diretamente imputáveis e apresenta informações de modo a induzir o eleitor a conclusões equivocadas.
Já segundo a justiça eleitoral, a concessão da tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Em matéria de propaganda eleitoral na internet, a análise desses requisitos deve considerar a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, assegurada pelos arts. 5º,IV e IX, e 220 da Constituição Federal, sem prejuízo das limitações estabelecidas pela legislação eleitoral.
Ainda segundo a magistrada a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige, para a caracterização de fato sabidamente inverídico, que a falsidade seja demonstrável de forma imediata, inequívoca e objetiva, sem necessidade de dilação probatória. No AgR-AREspE nº 0600057-43.2024.6.14.0029/PA, Rel. Min. Estela Aranha, julgado em 18.12.2025, a Corte reafirmou esse entendimento ao afastar a configuração do ilícito diante de afirmações cuja falsidade não podia ser objetivamente reconhecida de plano. A orientação jurisprudencial também resguarda a crítica relacionada à atuação política e administrativa, ainda que desfavorável ao candidato, reservando a intervenção da Justiça Eleitoral às situações em que se evidencie conteúdo vedado pela legislação eleitoral. Os elementos apresentados com a inicial, contudo, não permitem constatar, de plano, que as afirmações veiculadas sejam sabidamente inverídicas ou tenham sido gravemente descontextualizadas de modo a impactar diretamente a candidatura do candidato. Também não se evidencia, nesta análise inicial, ofensa à honra ou à imagem que, independentemente da discussão acerca da veracidade das afirmações, justifique a imediata retirada da publicação”, diz a magistrada em trecho da sua decisão.




